A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Rondonópolis realizou na noite desta quinta-feira (21) a segunda Audiência Pública para discutir Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Lei Orçamentária Anual (LOA), que contem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), já discutida e aprovada pela Câmara, deve ser aprovada até o dia 22 de dezembro.
A Lei Orçamentária é o instrumento de planejamento utilizado pelos governantes para gerenciar as receitas e despesas públicas em cada exercício financeiro. Também conhecida como Lei de Meio, representa elemento fundamental na gestão dos recursos públicos, uma vez que sem ele o administrador não recebe autorização para executar o orçamento.
Assim, o Orçamento concede prévia autorização ao ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período. Por meio do orçamento pode-se verificar a real situação econômica do órgão governamental, avaliando o comportamento de sua arrecadação, das suas eventuais operações de crédito e dos gastos com saúde, educação, saneamento, obras públicas e outras ações executadas pelos governos e ainda conhecer o que ainda pode ser realizado.
Princípios fundamentais devem ser observados na elaboração de um orçamento. Esses princípios são reconhecidos, dentro outros, pela anualidade, unidade, universalidade, exclusividade, especificidade, publicidade, equilíbrio e exatidão. A observância de tais princípios visa assegurar o caráter de consistência, tempestividade e clareza que devem caracterizar todo orçamento, de maneira que possa ser utilizado com instrumento efetivo de gerência e de tomada de decisão por todos os usuários que nele tenham interesse ou participação.
De acordo com preceito constitucional, a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscais (poderes, fundos, órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público), da seguridade social (entidades e órgãos vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público) e de investimento das empresas estatais (empresas em que o governo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto).
É de bom ressaltar que, conforme o art. 166, § 3º da Constituição Federal (CRFB), as emendas a LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso: compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem a fonte de recursos, excluídas as relacionadas a pessoal e serviços da dívida; sejam relacionadas a correção de erros ou omissões; e as relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.
Visto o quanto já arguido, recomenda-se ao Poder Legislativo Municipal a atenção especial às incorreções detectadas no Projeto da LOA, quando da sua apreciação, e a requisição ao Executivo para que faça as correções necessárias das partes pendentes do Projeto para que a Câmara possa, assim, fazer cumprir o seu papel de órgão legislador, apreciando em definitivo, e em tempo oportuno, a peça legal.
Por fim, vale ainda acrescentar que o Projeto da LOA deve ser apreciado pelo Legislativo Municipal e encaminhado ao Executivo até a data de encerramento do segundo período legislativo, não sendo possível aos vereadores entrar em recesso parlamentar até o seu cumprimento.

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