Autor
Vereador Mauro Campos
INDICAÇÃO N⁰ 070 protocolo 003758/2013
ANEXO
= MINUTA DO PROJETO DE LEI
SUGESTÃO DA CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE RONDONÓPOLIS (FMDU) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Vereador
IBRAHIM ZAHER e demais colegas Edis
desta Casa Legislativa, conforme proferido nos arts. 180 e 181 do Regimento
Interno da Câmara, apresentamos a indicação que após dado ciência ao Soberano
Plenário, seja encaminhado EXPEDIENTE INDICATÓRIO com cópia ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal PERCIVAL SANTOS MUNIZ e ao
Ilustríssimo Secretario Municipal Governo Sr. EDUARDO WEIGERT DUARTE, e as
seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de
Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Gabinete de
Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Infraestrutura.
PROJETO
DE LEI N.º /2013. PROJETO DE LEI N.º
/2013.
EMENTA -
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE RONDONÓPOLIS (FMDU) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do
Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis– FMDU, vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Gabinete de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de
Infraestrutura com a finalidade de
financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas e
ambientais localizadas no Município de Rondonópolis.
Art. 2º -
Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Rondonópolis – FMDU, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas
por lei, ou ato administrativo:
I. Dotações orçamentárias do Município;
II.
Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de pessoas físicas;
III.
Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e
internacionais;
IV.
Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V.
Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais
instrumentos de planejamento;
VI.
Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de
serviços relativos a materiais gráficos;
VII. Receitas decorrentes da cobrança
de multas por infração às legislações urbanística e ambiental
VIII.
Receitas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano FNDU.
XV. Receitas provenientes do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano FEDU.
X VI – Receitas das
subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em
convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
§1º. Os
recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Rondonópolis – FMDU.
§2º. Os recursos
financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU ou através de formalização de parcerias
ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º -
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de
Rondonópolis – FMDU serão destinados à aplicação prioritariamente em:
I.
Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social localizados no perímetro do município;
II.
Regularização fundiária;
III.
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV.
Preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico,
urbanístico, paisagístico e paleontológico;
V.
Planejamento e execução de sistema de drenagem urbana;
VI.
Planejamento e execução de obras viárias e de transporte;
VII.
Desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área
urbanística;
VIII -
urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais;
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo,
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Gabinete de Desenvolvimento Econômico e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente farão a administração do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano de
Rondonópolis – FMDU, cabendo-lhe, além de outras atividades necessárias ao
cumprimento desta lei:
I. A
elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU;
II. A
elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU;
III. O
acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para a
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Rondonópolis FMDU;
IV. A
viabilização de celebração de parcerias e contratos administrativos que
objetivem a atender às finalidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
de Rondonópolis – FMDU;
V. A
manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das
receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de –
Rondonópolis FMDU.
§1º. O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
de Rondonópolis – (CMDR)
fiscalizará o cumprimento desta lei, deliberando a respeito dos itens I e II
deste artigo.
§2º. Os
programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Rondonópolis FMDU serão revistos periodicamente, de acordo com os
objetivos do Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado do
Município de Rondonópolis.
Art. 5º -
O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis –
FMDU apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a
crédito do mesmo fundo.
Art. 6º -
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU prestará
contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei conforme TCE.
Art. 7º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a
operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis
– FMDU, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando
as despesas.
Art. 8º -
O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta lei.
Rondonópolis,
30 de Outubro de 2013.
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