terça-feira, 26 de novembro de 2013

Vereador fez indicação para criação do Fundo Municipal do Desenvolvimento Urbano (FMDU)

Autor Vereador Mauro Campos
INDICAÇÃO N ­­­070 protocolo 003758/2013
ANEXO = MINUTA DO PROJETO DE LEI

SUGESTÃO DA CRIAÇÃO DO  FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE RONDONÓPOLIS (FMDU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, Vereador IBRAHIM ZAHER e demais colegas Edis desta Casa Legislativa, conforme proferido nos arts. 180 e 181 do Regimento Interno da Câmara, apresentamos a indicação que após dado ciência ao Soberano Plenário, seja encaminhado EXPEDIENTE  INDICATÓRIO  com cópia ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal PERCIVAL SANTOS MUNIZ e ao Ilustríssimo Secretario Municipal Governo Sr. EDUARDO WEIGERT DUARTE, e as seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Gabinete de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Infraestrutura.                                        






PROJETO DE LEI N.º     /2013. PROJETO DE LEI N.º     /2013.

EMENTA - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE RONDONÓPOLIS (FMDU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis– FMDU, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Gabinete de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Infraestrutura  com a finalidade de financiar o planejamento e a execução de obras e atividades urbanísticas e ambientais localizadas no Município de Rondonópolis.


Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, ou ato administrativo:
I.   Dotações orçamentárias do Município;
II. Contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas;
III. Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
IV. Rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
V. Receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento;
VI. Recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos;
         VII. Receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanística e ambiental
         VIII. Receitas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano FNDU.
         XV. Receitas provenientes do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano FEDU.
         X VI – Receitas das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
        
§1º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU.
§2º. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis  – FMDU ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Município de Rondonópolis – FMDU serão destinados à aplicação prioritariamente em:
I. Planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município;
II. Regularização fundiária;
III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. Preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, urbanístico, paisagístico e paleontológico;
V. Planejamento e execução de sistema de drenagem urbana;
VI. Planejamento e execução de obras viárias e de transporte;
VII. Desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística;
VIII - urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais;



Art. 4º - A Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Gabinete de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente farão a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU, cabendo-lhe, além de outras atividades necessárias ao cumprimento desta lei:
I. A elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU;
II. A elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU;
III. O acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis FMDU;
IV. A viabilização de celebração de parcerias e contratos administrativos que objetivem a atender às finalidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU;
V. A manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de – Rondonópolis FMDU.

§1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano  de Rondonópolis – (CMDR) fiscalizará o cumprimento desta lei, deliberando a respeito dos itens I e II deste artigo.
§2º. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis FMDU serão revistos periodicamente, de acordo com os objetivos do Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado do Município de Rondonópolis.

Art. 5º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.


Art. 6º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei conforme TCE.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as despesas.

Art. 8º - O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rondonópolis – FMDU no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Rondonópolis, 30 de Outubro de 2013.


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