terça-feira, 12 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 02/2013 Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para veículos que transportam gestantes e mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.

Autor: Vereador Mauro  Campos 5de6cd37-097e-453e-a248-0e373387ba33
PROJETO DE LEI N.º   02  /2013.

EMENTA: Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para veículos que transportam gestantes e mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.

O Povo do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas áreas municipais e nas de propriedade particular, utilizadas para estacionamento de veículos, com ou sem cobrança do serviço, vinculadas ou não a estabelecimentos de qualquer ramo de atividade, deverão ser reservadas, obrigatoriamente, vagas localizadas próximo à entrada do estabelecimento para veículos conduzidos por gestantes ou mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.


§ 1°. A identificação das vagas referidas neste artigo deverá ser feita através de uma placa afixada em equipamento de sinalização vertical, de forma que possa ser visto à distância, principalmente logo na entrada do estacionamento.

§ 2°.  É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período
gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as ais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à gestante.


Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. I - A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local. II - A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto à autoridade de trânsito.

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Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.

Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa
A legislação federal já estabelece regras para reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. A presente proposição estende esse benefício às gestantes, durante todo o período gestacional, assegurando-as vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados. Gravidez obviamente não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. E não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos
primeiros meses. Segundo os médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico de toda
gravidez. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto.Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema cardiorrespiratório. São condições que geram desconforto e cansaço diário. O texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito. Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferências de forma permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão à perícias médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei.


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