Autor: Vereador Mauro Campos 
PROJETO DE LEI N.º
02 /2013.
EMENTA: Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para
veículos que transportam gestantes e mães com crianças de colo de até 02 anos
de idade.
O Povo do Município
de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas áreas municipais e nas de propriedade particular, utilizadas para estacionamento de veículos, com ou sem cobrança do serviço, vinculadas ou não a estabelecimentos de qualquer ramo de atividade, deverão ser reservadas, obrigatoriamente, vagas localizadas próximo à entrada do estabelecimento para veículos conduzidos por gestantes ou mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.
§ 1°. A identificação das vagas referidas neste artigo deverá ser feita através de uma placa afixada em equipamento de sinalização vertical, de forma que possa ser visto à distância, principalmente logo na entrada do estacionamento.
§ 2°. É assegurada a reserva, para gestantes durante
todo o período
gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e
privados, as ais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade à gestante.
Parágrafo Único - As vagas a
que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por
cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes. I - A utilização das vagas será feita mediante a utilização de
adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de
trânsito local. II - A obtenção do adesivo de identificação se dará
exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período
gestacional junto à autoridade de trânsito.
.
Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.
Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.
Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A legislação federal já estabelece regras para reserva
de vagas para idosos, pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida. A presente proposição estende esse
benefício às gestantes, durante todo o período gestacional, assegurando-as
vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados. Gravidez obviamente
não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. E não
apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos
primeiros meses. Segundo os médicos, o primeiro
trimestre é o mais crítico de toda
gravidez. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos
espontâneos e ameaças de aborto.Nos meses seguintes, o ganho de peso e o
crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema
cardiorrespiratório. São condições que geram desconforto e cansaço diário. O
texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante
a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua
obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico,
atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito. Diferente dos
idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferências de forma
permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que
tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão à perícias
médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei.
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