terça-feira, 12 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 03 /2013. EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos no âmbito do Município de Rondonópolis MT

   Autor: Vereador Mauro  Campos 5de6cd37-097e-453e-a248-0e373387ba33

PROJETO DE LEI N.º  03   /2013.


EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos no âmbito do Município de Rondonópolis MT
O Povo do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Município de Rondonópolis MT deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios áudio visuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.
Art. 2º As mensagens descritas no art. 1º desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade obedecendo às seguintes determinações:
I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;
II - os recintos com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 1 (um) para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 3º Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.
Art. 4º Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.
Art. 6º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Rondonópolis MT 31 de julho de 2013


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