PROJETO DE LEI 01/2013
Autor: Vereador Mauro César Campos
Autor: Vereador Mauro César Campos
Dispõe sobre a
instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações
do município de Rondonópolis e contém outras disposições.
O Povo do Município
de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de
Rondonópolis nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os
efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es),
reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas
interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
Art. 2º. A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações
de uso residencial ou não residencial, públicas e privadas, utilizadas para
atividades que consumam água quente, tais como:
I – hotéis, motéis e similares;
II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e
lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras
esportivas;
III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI – quartéis e unidades prisionais;
VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no
processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para
seus funcionários;
VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em
edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
IX – Novas edificações
destinadas à Habitações de Interesse Social – HIS, (casas populares, financiadas
com recursos públicos de qualquer esfera governamental) mesmo que não se
enquadrem no que determina o artigo
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo
critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de
água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput.
Art. 3º. As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou
unifamiliar que possuam 03 (tres) banheiros ou mais (com chuveiros) ficam obrigadas
a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao
uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 (dois) banheiros (com
chuveiros) por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas
de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de
distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de
coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do Art.
5º.
Art. 4º. A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou
não-residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do
art. 2º. § 1° Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água
para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com
capacidade superior a 5,00 m³ (cinco metros cúbicos).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou
existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art. 5º A aprovação de
conjuntos habitacionais ou mesmo unidades isoladas de edificações destinadas às
Habitações de Interesse Social – HIS, financiada com recursos públicos, só
terão seus projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis, se
apresentarem os projetos de instalação de sistemas de aquecimento solar de
água.
Parágrafo único. A falta deste equipamento implicará no não fornecimento de “habite-se” para a edificação, até que
o sistema esteja completamente instalado.
Art. 6º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta
Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de
toda a demanda anual de água quente.
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de
energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade
do disposto no seu art. 6º.
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo
deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional
habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal
conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º. A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no
processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento ambiental
de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 9º. Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá,
ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado
e/ou instalado.
Art. 10º. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar
obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta exigência as residências
descritas no artigo 3º, que poderão utilizar-se de aquecedores solares de baixo
custo.
Art. 11º. As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem
apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (Programa de Qualificação de
Fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os
regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem, ou
outro que venha a substituí-lo.
Art. 12º. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de
aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo
da área total edificável.
Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros
necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação.
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI N.º /2013
A presente proposição
tem por objetivo propor a instalação de sistemas de aquecimento de água por
energia solar nas edificações do município de Rondonópolis – MT.
O tema é foco em todo
o Brasil e no mundo. Vários municípios já instituíram Lei referente à matéria e
outros tantos com propostas em tramitação. Pode-se ter informações gerais,
precisas e qualitativas no site www.cidadessolares.org.br, uma iniciativa do
Departamento Nacional de Aquecimento Solar (DASOL), da ABRAVA – Associação
Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, em
conjunto com o Vitae Civilis, ONG sócioambiental, que tem por objetivo
principal incentivar a mobilização da sociedade no Brasil através de seminários
que sensibilizem os poderes públicos municipais para a criação de leis de
incentivo ao uso de aquecimento solar.
Há um link inclusive
que disponibiliza informação relativamente às mais recentes e comuns
regulamentações sobre energia solar no Brasil e no mundo. Citamos oportuno São
Paulo- SP, Birigui/SP, Varginha/MG e Porto Alegre/RS, Espanha, Portugal e
México com leis já aprovadas. Em tramitação temos propostas em Americana/São
Paulo, Belo Horizonte/Minas Gerais, Buenos Aires/Argentina, Campinas/São Paulo,
Curitiba/Paraná, Juiz de Fora/Minas Gerais, Peruíbe/São Paulo, Piracicaba/São
Paulo, Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, São José dos Campos/São Paulo e mais
outras 50 cidades do país.
Faço saber também que
o aquecimento solar se tornou
obrigatório em todos os novos prédios públicos nos estados de São Paulo e
Rio de Janeiro e projeto semelhante já tramitam no Ceará, Paraná e Minas
Gerais.
Rondonópolis deve
integrar este rol. Dar sua contribuição e fazer parte do progresso tecnológico
de desenvolvimento sustentável na renovação natural do ambiente.
Nas razões de mérito
abstemo-nos a introduzir abaixo texto extraído do Projeto de Lei n.º 1221/2007
apresentado no Rio de Janeiro/RJ pela Vereadora Aspásia Camargo/PV, que com
excelência descreve de forma minuciosa, com dados informativos, todo o processo
que envolve a questão oportunamente por nós defendida:
“O Brasil tem um
enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda sua área
recebe mais de 2200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15
trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de
eletricidade. Mesmo assim, uma importante, prática e econômica aplicação da
energia solar, o aquecimento de água, é pouco aproveitado, já que a
infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras
é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de
grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes
demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais.
Os chuveiros elétricos consomem 8% de toda a eletricidade produzida no país e
são responsáveis por 18% do pico de demanda do sistema. Já os aquecedores a
gás, mais comuns no Rio de Janeiro, são geradores diretos de gases do efeito
estufa. Os sistemas de aquecimento solar são uma alternativa excelente aos
chuveiros para prover a água quente desejada nas habitações, no comércio e nos
serviços, e têm muito a contribuir para a mitigação dos impactos
socioambientais do setor elétrico.
Os aquecedores
solares de água apresentam amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Por
substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação de
aquecedor solar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às
fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que
contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir
gases estufa e não gera lixo radiativo como uma herança perigosa para as
gerações futuras. Os aquecedores solares apresentam também vantagens sociais
como a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de
empregos por unidade de energia transformada.
No Brasil, a produção
anual de um milhão de m² de coletores gera aproximadamente 30 mil empregos
diretos, empregos estes localizados em empresas de pequeno e médio porte, todas
de capital nacional. Belo Horizonte tem se destacado no país pelo emprego da
energia solar. Devido a ações da CEMIG, a empresa distribuidora de eletricidade
da região, o mercado imobiliário entendeu a importância dos sistemas tanto para
a redução dos custos de condomínio e de contas de energia elétrica. Hoje
existem cerca de 1.000 edifícios de apartamentos com sistemas solares de
aquecimento de água e praticamente todos os lançamentos de condomínios de
classe média usam o equipamento como um dos apelos de venda.
O uso de aquecedores
solares ainda é incipiente no Brasil: em 2002, a área instalada de coletores
solares no país era de 1,2 m²/100 habitantes, consideravelmente menor que
aquela instalada em Israel (67,1 m2/100 habitantes), Áustria (17,5 m2/100
habitantes) e China (3,2 m²/100 habitantes), por exemplo. Uma das razões que
explicam o fato de países de muito menor insolação aproveitarem melhor as
vantagens do uso dos aquecedores solares é de ordem legal. Em vários destes,
existem leis que obrigam construtores a instalarem estes aquecedores já na
construção.
Um exemplo marcante é
o de Barcelona, que implantou, em julho do ano 2000, uma legislação que exige
que pelo menos 60% das necessidades anuais de água quente de novas edificações
ou em reforma sejam supridas pelo aquecimento solar. A regra também se aplica a
hospitais, clínicas, escolas, shoppings e hotéis, bem como para o aquecimento
de piscinas. Do ano 2000 até finais de 2003, a instalação de aquecedores
solares saltou de 1,1 m²/mil habitantes para 13 m²/mil. A legislação solar de
Barcelona vem causando uma reação em cadeia não só na Espanha, mas em outros
países. Mais de 35 administrações municipais na Espanha decidiram seguir o
exemplo implantando suas próprias legislações solares, dentre elas, Madrid,
Sevilha e Pamplona. O Presidente da França, Nicolas Sarkozy, quando Ministro da
Economia, afirmou que Barcelona é um exemplo a ser seguido e sugeriu aos
administradores municipais de seu país criarem recursos legais para tornar
obrigatório o uso não só de aquecedores solares, mas de energias renováveis em
geral. Com o objetivo de construir legislações solares semelhantes, diversos
municípios italianos consultaram a administração da cidade de Barcelona.
O governo central da
Espanha, percebendo a grande movimentação com relação às políticas municipais
implementadas, vem estudando e preparando uma lei federal sobre o aquecimento
solar. O caso da legislação solar de Barcelona serve como exemplo, pois,
durante estes quatro anos, todos os atores envolvidos: governo, construtores,
arquitetos, concessionárias de energia, institutos de pesquisa e normalização e
os usuários finais concordaram e apresentaram reações positivas e de apoio à
política. Por exemplo, as construtoras (APCE-Associacion de Promotores
Construtores de Espana) chegaram à conclusão que os sistemas de aquecimento
solar exigiam um investimento extra de apenas 0,5 a 1% dos custos da
edificação, e reconheceram que houve um incremento no valor do imóvel
construído, bem como uma resposta extremamente positiva do público consumidor,
que vem exigindo cada vez mais tecnologias renováveis e limpas.
No Brasil, os códigos
de obra municipais, ao não exigirem a instalação ou a preparação para
instalação de coletores solares na construção e em reformas de edificações
residenciais e comerciais, não encorajam os futuros moradores a instalar
aquecedores solares, e estes acabam optando por chuveiros ou aquecedores de
passagem a gás ou elétricos.
Recente pesquisa do
Instituto Vitae Civilis, realizada entre técnicos e especialistas do setor
energético e solar, mostrou que a maioria dos entrevistados acredita que
interessa à sociedade brasileira desenvolver um grande mercado para aquecedores
solares, dadas as vantagens sócio-ambientais da tecnologia, advindas do
deslocamento da hidroeletricidade na matriz energética e da geração de empregos
qualificados, além da redução de recursos para investimentos em geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
A mesma pesquisa
concluiu ser de fundamental importância introduzir a obrigação de instalação de
aquecedores solares nos códigos de obra municipais para a difusão da
tecnologia, já que estas alterações seriam indutoras de crescimento sustentado
do mercado, de geração de empregos na construção civil, nas indústrias de
equipamentos, no comércio e nos serviços de instalação.
A geração de energia
descentralizada e em pequena escala pode contribuir consideravelmente para a
proteção do clima global e, ao mesmo tempo, ter um importante papel na melhoria
da qualidade de vida. Neste sentido, os aquecedores solares são particularmente
promissores: a tecnologia é uma das mais simples e baratas fontes de energia
renovável, com uma relação custo-benefício bastante favorável para a redução de
emissões de gases-estufa. Com apoio via mecanismos de comercialização de
carbono, como o Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões – MBRE, os
aquecedores solares podem tornar-se um componente importante dos esforços de
mitigação das mudanças climáticas.
Quando aquecedores
solares são aplicados na suplementação ou na substituição de aquecedores
convencionais, evitam a queima de grande parte do combustível que seria usado
nestes sistemas. Apesar da intensidade de carbono variar nos diferentes
combustíveis usados para aquecimento de água, esta é de modo geral alta.
Conseqüentemente, as emissões de gases estufa e outros poluentes são reduzidas
pelo uso dos aquecedores solares, o que melhora a qualidade do ar das cidades
e, até, a qualidade do ar interno às edificações.
Apesar dos efeitos
benéficos ambientais e econômicos da tecnologia, um grande número de barreiras
ainda impede sua grande difusão, as principais sendo de caráter legal, como
códigos de obra pouco amigáveis à tecnologia, os relativamente altos custos
iniciais de instalação quando comparados a alternativas convencionais, e a
falta de financiamento a juros adequados para empresas e consumidores.”
Desta feita,
comungando em gênero, número e grau das razões acima elucidadas, apresentamos o
projeto ao norte a que esta justificativa acompanha.
Justificado o projeto,
expondo seu mérito, salvo melhores considerações, esperamos a apreciação e
aprovação por este Plenário e demais Comissões Permanentes.
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